sábado, 26 de junho de 2010

ANEXO

Portaria Policial 8.363, provavelmente de 22 de Setembro de 1942.[1]

            “Considerando que é livre o exercício da doutrina espírita, enquanto legítima a sua atividade como confissão de fé e ensino da ciência, livres aos indivíduos pelos termos constitucionais;
            Considerando que bem compreendidas as deturpações apuradas da doutrina espírita entre nós, torna-se preciso firmar regras gerais uniformes, para regular o funcionamento dos centros e sociedades espíritas, afim de possibilitar á fiscalização policial uma ação preventiva e repressiva, eficiente contra os elementos anti-sociais que se insurgem em meio às organizações espíritas;
            Considerando no momento a necessidade de serem baixadas instruções dentro das exigências da ordem pública e dos bons costumes afim de, no regular funcionamento das organizações espíritas, não se verifiquem desvios a título de propaganda da doutrina, sem, entretanto, impedir ou perturbar o livre exercício de seu culto e a liberdade de associação, em obediência aos dispositivos constitucionais,
            O Chefe de Polícia do Distrito Federal resolve baixar as seguintes instruções para a devida observância na concessão de autorização para o funcionamento e fiscalização dos centros e associações espíritas, por parte da Primeira Delegacia Auxiliar;
            I – As sociedades espíritas de funcionamento nesta capital serão, para o efeito da fiscalização policial, entendidas diferenciadamente em suas finalidades de culto e estudo psíquicos (Constituição de 1937, art. 122, incisos 4 e 9, e artigo 128).
            II – Quanto á atuação como confissão religiosa, a fiscalização não fará depender o exercício e propaganda da doutrina, senão da obrigação de observância das disposições de direito comum, exigências de ordem pública e dos bons costumes (Constituição citada, artigo 122, inciso 4).
            III – Consideradas como organizações de ensino científico (Constituição citada, art. 128), ficam as sociedades espíritas impedidas de, nos seus trabalhos de experimentação psíquica, usarem de meios e práticas mediúnicas excedentes ao desenvolvimento dos próprios órgãos do sentido do homem ou atentatórias á integridade intelectual e física do indivíduo ou, ainda, que venham a constituir contravenção (art. 27 da Lei das Contravenções Penais).
            IV – Para o efeito da descriminação a que se refere o número anterior, deverão as sociedades espíritas se constituir de associados de duas categorias: - a primeira, de meros filiados, congregando-se para o melhor desenvolvimento doutrinário da moral cristã espírita e voluntárias práticas de beneficência pública e progresso da educação e instrução coletivas – e a segunda de “adeptos”, com capacidade mental e intelectual necessárias para a compreensão e a efetivação de trabalhos de investigação psíquica.
            V – Para a precisa garantia da normal efetivação de trabalho de experimentação psíquica, na forma do número precedente, serão os associados que constituírem o círculo de experimentação psíquica previamente examinados por médico escolhido pela diretoria, cabendo-lhe responsabilidade, conjuntamente com a diretoria, por qualquer falta, dolosa ou culposa, que se verificar na circunstância.
            VI – Para a devida fiscalização pela Polícia nas sociedades espíritas, deverão as mesmas fazer constar em seus livros, a relação dos nomes com os característicos de identidade de todos os membros da diretoria e associados que ingressarem no círculo de experimentação psíquica, incluindo a declaração do médico responsável em referência á capacidade mental e intelectual daqueles associados.
            A relação acima referida deverá, também, ser remetida á Secção de Tóxicos, Entorpecentes e Mistificações, por intermédio da 1ª. Delegacia Auxiliar, para o necessário controle.
            VII – Nenhuma dessas sociedades poderá manter ou prestar na sede serviços médicos, dentários ou farmacêuticos, sem que tenha prévia e comprovadamente preenchido todas as formalidades legais exigíveis e, ainda assim, em gabinetes ou farmácias independentes, e, ainda, exclusivamente para o fim a que se destina.
            VIII – Os menores de 21 anos não poderão fazer parte das diretorias dos centros e sociedades espíritas, nem freqüentarem suas sessões de estudos psíquicos.
            IX – Só poderão exercer cargos nas diretorias das organizações espíritas, aqueles que possuírem a necessária idoneidade e instrução para o desempenho das funções inherentes aos respectivos cargos.
            X – A autorização para o funcionamento das organizações espíritas, fica na dependência da apresentação pelos interessados no D. G. E. C. de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
            a) dois exemplares de estatutos da sociedade;
            b) atestado da delegacia distrital respectiva, que informará sobre as condições dos prédios onde as mesmas organizações estiverem sediadas ou pretendam funcionar, sua localização, se há ou não inconveniente no funcionamento das referidas organizações no local indicado, bem como, quanto á conduta, residência e identidade de seus diretores e responsáveis, rigorosamente de acordo com as presentes instruções;
            c) prova de identidade, conduta e de residência dos diretores nos últimos cinco anos; se dentro deste prazo tiverem residido fora do Distrito Federal, o atestado deverá, também, ser passado pela autoridade policial ou judiciária da localidade onde os mesmos tenham residido. O atestado ou atestados deverão conter o período de tempo de residência;
            d) atestado fornecido pela D. E. S. P. S. sobre a vida pregressa dos diretores das sociedades em questão, quanto aos antecedentes político-sociais;
            e) atestado fornecido pela D. G. I. a respeito dos antecedentes criminais dos membros da diretoria.
            Tais documentos serão completados com o parecer da 1ª Delegacia Auxiliar, opinando ou não pela autorização solicitada, já pelos fundamentos da parte especializada que lhe incumbe, já pelos motivos antecedentes incompatíveis com a concessão;
            f) prova de personalidade jurídica, de acordo com a Lei Civil;
            g) prova de eleição dos membros de suas diretorias, de que constarão os prazos de duração dos respectivos cargos, acompanhada de retratos de 3X4.
            h) prova de satisfação das condições legais para assistência médica, dentária ou farmacêutica, a que alude o item VII das presentes instruções, se as referidas sociedades a isso se propuserem.
            XI – Fica livre ás organizações espíritas estabelecerem o ritual que lhes convenha; sendo, entretanto, terminantemente proibida toda e qualquer espécie de ritual atentatório á integridade física e mental do indivíduo, exigências da ordem pública e imposição dos bons costumes e que, em qualquer sentido, venha a infringir algum dispositivo legal, regulamentar, ou instruções administrativas em vigor.
            XII – Afim de facilitar a fiscalização policial e colocar a religião espírita em um plano de organização dentro das medidas de ordem pública, e sem os óbices das garantias individuais, as novas sociedades espíritas que se organizarem não poderão funcionar em prédio onde não haja ocupação total pela séde, nem em residência particular, entendida esta, como moradia de qualquer pessoa, membro ou não da sociedade em fiscalização, a exemplo das demais sédes de cultos religiosos existentes no país, poderão, entretanto, ser toleradas, a critério da Chefia de Polícia, as organizações que estejam atualmente localizadas em pavimento térreo ou superior, desde que o mesmo seja ocupado totalmente pela séde, reúna as condições necessárias de higiene e conforto, não se verifique comunicação interna com os demais pavimentos do edifício e de modo a ficar a séde completamente isolada, com saída direta para a rua, formando um corpo separado, não podendo, em hipótese alguma, a área acima referida, ser habitada, e o pavimento não ocupado pela sociedade não seja também de habitação coletiva.
            XIII – A Secção de Tóxicos, Entorpecentes e Mistificações – S/1 da 1ª. Delegacia Auxiliar, deverá organizar um fichário dos centros e sociedades espíritas, com seus horários de funcionamento, e dos constituidores da sociedade (diretores e adeptos).
            XIV – As fichas de identificação dos diretores das associações espíritas, arquivadas na S/1 da 1ª. Delegacia Auxiliar, deverão conter, além do nome, a idade, filiação, profissão, nacionalidade, naturalidade, residência, o número da carteira de identidade, e um retrato de 3X4, de cada um, colado na respectiva ficha.
            XV – Os responsáveis pelas sociedades espíritas ficam obrigados a comunicar á Chefia de Polícia, prévia e comprovadamente, as mudanças de séde, as substituições de diretores e quaisquer outras modificações e resoluções atinentes ás mesmas organizações, sob pena de suspensão do funcionamento da sociedade até ficar regularizada a situação.
            XVI – O funcionamento das sociedades espíritas, obedecerá, invariavelmente, ao horário estabelecido nas comunicações feitas á Polícia pelos responsáveis, não podendo, em caso algum, ser modificado ou alterado sem prévia comunicação e assentimento das autoridades policiais competentes.
            XVII – Não poderá funcionar em cada séde senão um centro ou associação espírita.
            Os responsáveis pelas entidades espíritas atingidas pela presente restrição, deverão, imediatamente, promover o seu isolamento de acordo com estas instruções.
            XVIII – As atuais sociedades espíritas já registradas na Polícia e aquelas, cujos registros ainda se estejam processando, teem o prazo de trinta dias, a partir da data da publicação destas instruções, pra regularizarem a situação na conformidade das disposições ora estabelecidas, exceto para as adaptações convenientes de suas sédes, para o que terão o prazo de sessenta dias, podendo, entretanto, ditas organizações funcionar, enquanto providenciam a sua regularização.
            XIX – As sociedades espíritas que se organizarem não terão permissão para funcionar, enquanto não apresentarem á D. G. E. C. a documentação exigida nestas instruções e enquanto não houver deferimento da Chefia de Polícia.
            XX – As soluções sobre pedidos de registros serão dadas no prazo mínimo de oito dias, a partir da data de entrada da documentação na D. G. E. C., dês que não corram dentro deste prazo, outras exigências desta chefia ou da 1ª Delegacia Auxiliar.


[1] CONSELHO ESPÍRITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Portaria da Polícia n° 8363. Rio de Janeiro, 22 de Setembro de 1942.

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